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... do Imposto de Renda - Posição do fisco e da jurisprudência", que traz todos os detalhes desta discussão, inclusive os procedimentos a serem adotados ... ença entre:
a) o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os ... ia do imposto:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o ... o em relação aos pagamentos a pessoas físicas é bastante ampla, alcançando todos os valores pagos por pessoas jurídicas. Dessa forma, quaisquer outros ...
Foi promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004.
Os Anexos I e II do Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias. As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.
Um 'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto: a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994; b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC; c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994.
Dentre os produtos listados nos Anexos I e II, sobre os quais há preferências tarifárias, destacamos: a) leite; b) legumes; c) frutas; d) farinha de trigo; e) águas (incluídas as minerais); f) fosfatos de cálcio naturais; g) óleo diesel; h) clorofórmio; i) p-aminofenol; j) cortisona; k) antibióticos; l) vacinas; m) cremes de beleza ( ... )
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... ULO VI
Tratamento Nacional
Artigo 13
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários ... ado (SH).
Artigo 5
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da ... do navio no porto designado para embarque, após o qual o importador assume todos os custos, inclusive as despesas referentes ao transporte das ... dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de ... dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de ...
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... a" e "b", o descumprimento das disposições acima acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, ... dica; e
b) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ... e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI, limitação esta que vigorou de 1º.05.2004 até 25.07.2004. ... eclarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim, mencionar o número do Ato ... eclarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. ...
Por meio do Decreto nº 7.088/2010 foi promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Brasil e a República Islâmica do Afeganistão, para promover cooperação técnica nas áreas de interesse comum. Dentre outros assuntos, o referido Acordo tratou: a) da isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos,destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, de modo que tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; b) da isenção e restrição idêntica àquelas previstas na alínea "a", na reexportação dos referidos bens; c) da isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou, sendo que no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes; d) da não aplicação das isenções aos funcionários brasileiros em territorial nacional e aos estrangeiros com residência permanente no Brasil; e) da isenção de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação de bens, equipamentos e ( ... )
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... deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte ... eu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a ... itado por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros ... nido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles ... o. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam ...
Por meio do Decreto nº 6.719/2008 foi promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Nicarágua, para promover cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias. Dentre outros assuntos, o referido Acordo tratou: a) da isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos de importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, sendo que tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; b) da isenção e restrição idêntica àquelas previstas na alínea "a", na reexportação dos referidos bens; c) da isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou, sendo que no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação que eventualmente firmem as Partes Contratantes; d) da não aplicação das isenções aos funcionários brasileiros e aos estrangeiros com visto permanente; e) da isenção de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação de bens, equipamentos e materiais eventualmente outorgados por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, para a execução ( ... )
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... eu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a ... itado por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos de importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de ... nea "b" deste Artigo, na reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte ... o presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e ... o. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam ...
O Decreto nº 7.106/2010 promulgou o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, firmado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, para promover cooperação técnica nas áreas de interesse comum.
Dentre outros assuntos, o referido Acordo tratou:
a) da isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, de maneira que tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
b) da isenção e restrição idêntica àquelas previstas na alínea "a", na reexportação dos referidos bens;
c) da isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou, sendo que no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
d) da não aplicação das isenções aos funcionários brasileiros em território nacional e aos estrangeiros com visto permanente;
e) da isenção de todas as taxas, impostos e demais gravames ( ... )
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... deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os ... do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e ... e à outra Parte Contratante, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.
ARTIGO IX
1. O ... mbito deste Acordo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte ... o. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam ...
O Decreto nº 7.104/2010 promulgou o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, firmado em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006, para promover cooperação técnica nas áreas de interesse comum.
Dentre outros assuntos, o referido Acordo tratou:
a) da isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, de maneira que tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
b) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou, sendo que no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
c) da não aplicação das isenções aos funcionários brasileiros em território nacional e aos estrangeiros com residência permanente no Brasil, ou dominicanos em território dominicano ou estrangeiros com residência permanente na República Dominicana;
d) da isenção de todas as ( ... )
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... ação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte ... entos similares necessários;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de bens, durante os primeiros seis meses ... o presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e ... o. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam ... rovérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional ...
Por meio do Decreto nº 7.103/2010 foi promulgado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial, firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2005, para promover cooperação técnica nas áreas de interesse comum.
Dentre outros assuntos, o referido Acordo tratou:
a) da isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, de maneira que tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
b) da isenção e restrição idêntica àquelas previstas na alínea "a", na reexportação dos referidos bens;
c) da isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou, sendo que no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
d) da não aplicação das isenções aos funcionários brasileiros em território nacional e aos estrangeiros com residência permanente no Brasil;
e) ( ... )
Trechos localizados:
... deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituição da Parte ... eu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a ... itado por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros ... nido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles ... o. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam ...